O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.
A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.
Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
“No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador.
Proc. n. 5008179-36.2017.4.04.7001
(Fonte: TRF 4)