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Fibria indenizará técnica que teve de assumir publicamente culpa por acidente

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Fibria Celulose S.A. a indenizar uma técnica industrial em R$ 10 mil pela exposição de sua imagem como forma de alertar outros empregados sobre o acidente de trabalho do qual foi vítima. Em palestras a colegas, ela teve de admitir publicamente a culpa pelo ocorrido.

A técnica sofreu queimaduras causadas por ácido sulfúrico quando operava uma máquina, por não ter usado a roupa de proteção. Em sua defesa, a indústria confirmou o objetivo de chamar a atenção dos trabalhadores para a obediência às normas de segurança e disse que a técnica participou da comissão de análise do acidente que concluiu pela necessidade de ampla divulgação do caso. A empresa negou qualquer coação para que ela participasse da atividade, e, apesar de acreditar na culpa exclusiva da trabalhadora, afirmou que não divulgou essa opinião.

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação. Nos termos da sentença, houve exposição indevida da imagem – passível de reparação conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal –, porque uma testemunha comprovou que a colega foi obrigada a assumir em público a responsabilidade pelo acidente.

Segundo o juiz, não existe prova de que a empregada renunciou ao direito de imagem por ter supostamente participado da comissão, inclusive porque não há assinatura dela no documento elaborado pelo grupo. O TRT também ressaltou que ela estava no hospital quando se decidiu pela divulgação.

Na análise do recurso da indústria ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a condenação por danos morais não teve relação com a responsabilidade pelo acidente, mas sim com o constrangimento a que foi submetida a trabalhadora, em razão do uso indevido da sua imagem.

Por unanimidade, a Quarta Turma não conheceu do recurso nesse tópico. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-70700-18.2009.5.17.0121

Fonte:Síntese

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