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Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020 permite o uso de vídeo conferência em conciliações de Juizados Especiais Cíveis

Com a crise de 2020 do novo Coronavírus estamos vendo muitas mudanças significativas na maneira de executar diversos serviços. Por causa do afastamento social, a tecnologia tem ganhado espaço nas atividades básicas da humanidade. No setor judiciário não seria diferente.

Na segunda-feira, 27 de abril de 2020, no Diário Oficial da União foi publicada a lei 13.994/20 que institui o uso de videoconferência em conciliações que devem ser conduzidas pelos Juizados Especiais Cíveis.

Agora a norma diz que: se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença.

A lei prevê que, o resultado da conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

QUAIS SÃO ALGUNS CASOS DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?

95% dos casos de juizados especiais cíveis estão relacionados à defesa do consumidor. Com o contínuo aumento do número de compras feitas pela internet, os problemas não são raros. A Lei 13.994/20 vai beneficiar o consumidor que teve uma compra frustrada podendo participar de audiências sem sair de casa.

Outros casos que também poderá se resolvidos da mesma forma são os de cobranças indevidas por prestadoras de serviços como: água, luz, telefone e internet.

Ainda é cedo para dizer os efeitos positivos e negativos da norma, mas com certeza a tecnologia tem feito o seu papel para tornar o sistema judiciário mais simples e dinâmico.

Abaixo você tem o que diz a norma:

____

LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO

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