O ano de 2020 foi está sendo um período de muita instabilidade financeira, obrigando muitas empresas fecharem as portas por causa da pandemia do COVID-19. Por isso é normal encontrar uma empresa em dificuldades para honrar seus compromissos e tantas outras que perderam seu crédito no Simples Nacional. Se isso aconteceu com sua empresa, veja abaixo como pode ser feito uma recuperação de crédito.
Tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas podem recorrer á recuperação de crédito em qualquer regime tributário, isso ocorre quando o contribuinte tem direito de receber de volta qualquer valor pago inteiramente ou a mais através dos institutos da restituição ou da compensação. É possível fazer a recuperação de crédito tanto em esfera administrativas como jurídica.
Assim recuperar créditos tributário é garantido por lei e sua finalidade é assegurar o caixa das empresas principalmente em tempo de crise econômica como essa que o Brasil está passando. A recuperação de crédito tributário é um direito assegurado aos contribuintes, por meio do CTN – Código Tributário Nacional, assim como, através de Instruções Normativas da própria Receita Federal do Brasil.
O que é crédito tributário?
O valor devido pelo sujeito passivo corresponde ao tributo pago ao sujeito ativo é chamado de crédito tributário. Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que o contribuinte representa. Por outro lado, o sujeito ativo, é o ente público que tem o direito legal de cobrar o tributo, tais como, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
O sujeito passivo representado pelo contribuinte tem o prazo de até 05 (cinco) anos para solicitar o valor do tributo que foi pago indevido ou a maior. A empresa poderá solicitar a devolução de todo imposto que foi pago de forma equivocada nos últimos cinco anos, passado este prazo, a empresa não tem mais o direito ao pagamento indevido. Está prescrição está prevista no artigo 168 do CTN (Código Tributário Nacional).
Com ajuda de um profissional em direito tributário a empresa poderá fazer o levantamento dos impostos pagos indevidamente ou a maior, por meio de uma revisão fiscal. Depois da apuração dos valores dos créditos tributários que tem direito a receber, a empresa decidirá se fará o pedido de restituição ou de compensação. O valor apurado poderá ser restituídos ou compensados por meio de um requerimento junto à Receita Federal que também serão corrigidos pela taxa Selic. Optando pela restituição em até 60 dias a Receita Federal fará o crédito diretamente na conta corrente da empresa solicitante.
FORMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SIMPLES NACIONAL
RESTITUIÇÃO DE VALORES
A restituição de valores é a primeira forma de requerer o crédito tributário, onde o órgão fiscalizador, no caso da União, a Receita Federal do Brasil e nos demais casos os fiscos estaduais, municipais e distrital, são obrigação a devolver os pagamentos de impostos feitos de forma errada pelas empresas.
Esta restituição é previsto em lei no ART. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que garante ao contribuinte a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, junto ao ente tributante, nos casos seguintes:
Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
COMPENSAÇÃO DE VALORES
Outro modo de fazer a recuperação de crédito é a compensação, e acontece quando as empresas utilizam os valores que foram pagos indevidamente ou a maior, para deduzir dos impostos devidos e ainda não recolhidos pela empresa, desde que seja referente a tributos da mesma natureza.
Pelo fato do Simples Nacional contemplar vários tributos, a exemplo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS/CPP, a compensação só poderá ser requerida para abatimento nos próximos pagamentos dos tributos do mesmo imposto, por exemplo: se o valor a ser compensado é do imposto COFINS, a compensação só poderá ser abatido no valor do próximo pagamento do COFINS.
Esta compensação está prevista no artigo 170 do CTN, que assim diz:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.”
Em resumo é garantido por o direito das empresas requerer os impostos pagos de forma errada nos últimos 5 anos e recuperar o crédito do Simples Nacional por meio de devolução de valores em conta o abatimento nos próximos pagamentos dos mesmos impostos.