Restituição de valores descontados indevidamente para servidores públicos federais
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Restituição de valores descontados indevidamente para servidores públicos federais

A grande maioria dos servidores Públicos não fazem a análise pormenorizada do seu contracheque e com isso pode estar sofrendo descontos indevidos.
Logo abaixo você pode entender melhor como é possível tomar as devidas providências e ter uma análise de sua folha de pagamento. Primeiro veja qual é a base que dá aos servidores públicos federais o direito de fazer uma revisão para restituição de valores descontados indevidamente.

BASE PARA RESTITUIÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

O Supremo Tribunal Federal decidiu 10 de outubro de 2018 o entendimento que possibilita a revisão de valores descontados do servidor público federal. Isso porque o STF por meio do Tema 163 firmou o seguinte entendimento:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Outras verbas, que também não incorporam a aposentadoria também não pode ter a incidência de descontos previdenciários, tais como a GACEN (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE DE ENDEMIAS)

COMO FAZER A AVALIAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS

Importante o Servidor levar o seu contracheque para um profissional especializado para que se faça a análise dos descontos e descubra se há ou não descontos de PSS (cota previdenciária) sobre verbas que não deveriam incidir.
Uma vez que haja a incidência indevida de tal desconto, o servidor poderá mover ação com pedido liminar para que cesse o desconto imediatamente, bem como pedir a restituição dos descontos indevidos referente aos últimos cinco anos.

Abaixo segue o dispositivo da decisão disponibilizada no site do STF.

“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade’, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018”.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2639193

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